
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE INSTRUTORES DE SOCORRISMO
ESTATUTOS
(Última alteração a 16 de Maio de 2012)
CAPÍTULO I
Designação, Constituição e Fins
Artigo 1º. - É criada uma Associação denominada “APIS – Associação Portuguesa de Instrutores de Socorrismo”, com sede na Rua Ferreira de Castro, número quarenta e três, na freguesia de Rio de Mouro, no concelho de Sintra, com o código postal dois mil seiscentos e trinta e cinco – trezentos e sessenta e um, Rio de Mouro.
Artigo 2º. - A Associação Portuguesa de Instrutores de Socorrismo, designada abreviadamente "APIS" nos presentes Estatutos, promoverá:
- A formação profissional e sócio-cultural dos seus associados, com vista ao desenvolvimento e divulgação do espírito e técnicas do socorrismo em todo o território nacional, tanto através do ensino como da intervenção directa.
- A colaboração dos seus associados com entidades que actuem na emergência, quando estas a solicitarem.
- A defesa dos interesses profissionais dos seus associados, quando no desempenho de funções inerentes ao socorrismo.
Artigo 3º. - Para realização dos seus fins, a APIS procurará desenvolver, entre outras, as seguintes iniciativas:
- Organização e manutenção de programas de ensino de vários graus, destinados tanto ao grande público como a especialistas de emergência médica pré-hospitalar, aos quais corresponderão diplomas e insígnias.
- Divulgação do espírito e técnicas do socorrismo em todo o território nacional, através da organização de palestras, encontros, sessões de esclarecimento, visitas de estudo, etc.
- c. Organização de cursos de formação de instrutores e respectivas reciclagens periódicas, procurando obter níveis técnicos e pedagógicos semelhantes aos dos países e organismos internacionais com maior desenvolvimento nestas matérias. Nestas reciclagens se incluirá um encontro nacional periódico, com temas gerais seleccionados e seminários de estudo, que visam manter uma consciência profissional esclarecida e actualizar técnicas de ensino e intervenção directa.
- Organização e manutenção de um Centro de Documentação para apoio técnico e pedagógico das acções mencionadas nas alíneas anteriores.
- Contactos com todas as entidades interessadas na formação socorrista do pessoal, e organização de esquemas de apoio directo a organismos especializados, tais como, Corporações de Bombeiros, Cruz Vermelha, organismos militares e paramilitares, órgãos do Estado, autarquias locais e outros.
- Edição de livros, manuais, revista, folhetos e outras publicações, dentro do âmbito das actividades descritas.
- Organização e manutenção de um serviço de contencioso para defesa dos interesses profissionais dos seus associados.
- Organização de modalidades de auxílio social e previdência destinadas aos sócios e seus familiares, tais como caixas de empréstimos, bolsas de estudo e subsídios diversos, à medida que as possibilidades da APIS o permitam, as quais serão objecto de regulamentos aparte sujeitos à homologação da Assembleia Geral.
Artigo 4°. - Poderão ser sócios da Associação com a categoria de efectivos todos os instrutores e monitores formados pela Cruz Vermelha Portuguesa antes de Fevereiro de mil novecentos e setenta e nove bem como aqueles que a Associação vier a formar nessas categorias ou reconhecer como idóneos; com a categoria de honorários os indivíduos ou entidades que tenham prestado relevantes serviços à Associação e merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral; com a categoria de beneméritos todos aqueles que hajam contribuído com donativo único de valor igual ou superior a dez vezes o ordenado mínimo nacional, ficando contudo, a proposta sujeita a aprovação da Assembleia Geral; e com a categoria de sócios auxiliares todos os socorristas que colaborarem graciosamente com a associação, ficando a sua admissão sujeita à aprovação da direcção.
Artigo 5º. - A qualidade de sócio perde-se pela dissolução da associação ou quando o sócio gastar em proveito próprio receitas ou valores da associação, ou lhes der aplicação ilegal, independentemente de qualquer outro procedimento que contra ele possa ser tomada; ou quando o sócio durante o cumprimento de uma pena de suspensão do uso dos direitos de sócio não pagar as suas quotizações; ou ainda quando o sócio, pelo seu procedimento público, atentar com má-fé contra os interesses da associação ou o seu prestigio e a assembleia geral votar e aprovar a expulsão proposta pela direcção.
CAPITULO II
SECÇÃO I
Das deveres e dos direitos
Artigo 6º. - Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:
- Pagar regularmente a quota, nas condições estipuladas no artigo 11º, com a respectiva jóia;
- Adquirir o cartão de identidade de sócio da APIS e os seus estatutos;
- Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da APIS a acatar as decisões dos seus corpos gerentes;
- Assistir às reuniões da Assembleia-geraí para as quais tenha requerido convocação extraordinária;
- Abster-se nas salas e dependências da APIS de todas as discussões ou outras actividades que possam perturbar a ordem e a harmonia ou incomodar outros sócios;
- Contribuir com as suas aptidões pessoais para todos os fins de carácter pedagógico, técnico ou social;
- Representar a Associação no País ou no estrangeiro, quando convocado para este fim;
- Proceder dentro dos moldes que garantam a eficiência, a disciplina e o prestígio da actividade comum;
- Colaborar com a Direcção em comissões de trabalho ou outras para que seja nomeado;
- Leccionar sem interrupção os cursos de que for encarregado pela APIS, dando o melhor do seu esforço;
- Participar nas equipas socorristas para que for designado, tanto m estágios pedagógicos, como noutros tipos de intervenção, cumprindo o n úmero de horas que o Serviço Técnico-Pedagógico considere como mínimas para se manter operacional;
- Participar nas reciclagens e outras actividades para que for convocado;
§ Único - Os sócios poderão ser dispensados de todas ou parte das obrigações expressas nas alíneas d), g), i), j), l) e m) quando o não possam fazer por razões de força maior, devidamente fundamentadas.
Artigo 7º. - Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:
- Propor, discutir e votar, em Assembleia-geral, os actos e os factos que interessem à APIS;
- Votar e ser votado para o exercício de cargos de eleição e ser designado para os restantes;
- Examinar os livros e documentos de escrita da APIS, durante o tempo em que estiverem patentes, para apreciação das contas de gerência e, extraordinariamente, mediante solicitação escrita e depois de autorizado pela Direcção;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, justificando os motivos que o determinem, nos termos do § único do artigo 22º;
- Dirigir-se à Direcção sempre que necessite do seu auxílio legal, técnico, moral e material, desde que esse auxilio não colida com os estatutos e regulamentos da APIS;
- Usufruir de todas as regalias previstas nos presentes Estatutos e demais Regulamentos da APIS.
Artigo 8º. - Os sócios honorários, beneméritos e auxiliares gozam de todas as regalias mencionadas no artigo anterior, com a excepção das especificadas nas alíneas a), b), d) e e).
SECÇÃO III
Das penalidades
Artigo 9º. - Os sócios que infringirem as disposições dos presentes estatutos ficam sujeitos às seguintes penalidades:
- Admoestação verbal;
- Repreensão registada;
- Suspensão do uso dos direitos de sócio;
- Expulsão.
Artigo 10º. - As penas referidas no artigo anterior serão aplicadas nos casos seguintes:
1º A admoestação verbal será aplicada;
- Ao sócio que perturbar a ordem nas reuniões, boas relações entre os sócios;
- Ao sócio que faltar aos deveres prescritos nos presentes estatutos.
2º A repreensão registada será aplicada ao sócio que for reincidente no cometimento de infracções pelas quais já tinha sido admoestado nos termos do artigo anterior.
3º A suspensão será aplicada:
- Ao sócio que, por qualquer forma, prejudicar o crédito e os interesses da APIS ou a reputação dos seus Corpos Gerentes;
- Ao sócio que não satisfaça o pagamento das suas quotas durante três meses e, quando notificado, não dê entrada, no prazo de 8 dias, na tesouraria da APIS, da importância em atraso.
4º Será aplicada a pena de expulsão:
- Ao sócio que gastar em proveito próprio receitas ou valores da APIS, ou que lhes der aplicação ilegal, independentemente de qualquer outro procedimento que contra ele possa ser tomado;
- Ao sócio que, durante o cumprimento da pena de suspensão, não pagar as suas quotizações;
- Ao sócio que, pelo seu procedimento público, atentar com má fé contra os interesses da APIS ou o seu prestígio.
§1º - Qualquer pena só poderá ser aplicada depois de organizado o respectivo processo e ouvido o arguido.
§2º - É da exclusiva competência da Direcção a aplicação das penalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 10º.
§3º - A Direcção só poderá aplicar a penalidade referida na alínea a) até à reunião da Assembleia-geral mais próxima e, enquanto ela se mantiver, os sócios castigados não estão desobrigados do cumprimento dos seus deveres.
§4º - É da competência da Assembleia-geral a aplicação da penalidade referida na alínea c), mediante proposta apresentada pela Direcção. A proposta de expulsão implicará sempre a suspensão do sócio, nos termos do § anterior.
§5º - Da aplicação das penas referidas nas alíneas a) e b) não haverá recurso. Das penas fixadas na alínea c) caberá recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da pena aplicada. Das decisões da Assembleia-geral não haverá recurso.
CAPÍTULO III
Das quotas e das jóias
Artigo 11º. - A quota mensal a pagar pelo sócio efectivo é indexada em 1% do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior. A quota mensal a pagar pelo sócio auxiliar será no mínimo de 0,50% da quota a liquidar pelos sócios efectivos.
§1º - Considera-se de pleno gozo dos seus direitos associativos o sócio que tiver pago as quotas do mês anterior àquele em que fizer valer os seus direitos e que não esteja sofrendo pena de suspensão.
§2º - Os sócios podem ficar devendo à APIS as suas quotas durante o tempo que se encontrarem hospitalizados ou com baixa, as quais serão pagas, quando cessarem estas situações, no máximo de seis prestações mensais consecutivas.
CAPITULO IV
Dos corpos gerentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12º. - Os corpos gerentes da APIS são constituídos por:
- Assembleia-geral;
- Direcção;
- Conselho Fiscal.
Artigo 13º. - A actividade dos corpos gerentes será sempre desempenhada a título gratuito.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 14º. - A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos. Deverá ser convocada por meio de avisos publicados em 2 jornais diários de grande tiragem e afixados na Sede da APIS e suas Delegações com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data prevista e mencionando-se o objectivo da convocação, a hora e o local em que terá lugar.
Artigo 15º. - A mesa da assembleia geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Segundo-Secretário.
Artigo 16º. - Compete ao Presidente da Assembleia-geral:
- Convocar a assembleia geral ordinária, nos termos do artigo 20º;
- Convocar a assembleia geral extraordinária, por sua própria iniciativa ou nos termos do § único do art. 21º;
- Presidir às assembleias gerais, esclarecê-las devidamente e desempenhar qualquer votação;
- Rubricar os livros de actas das sessões;
- Mandar dar conhecimento público, pela forma prevista no art. 15a, no prazo de oito dias, após a eleição dos corpos gerentes, da respectiva lista dos eleitos;
- Chamar à efectividade os suplentes eleitos, quando assim lhe for solicitado pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
- Dar posse aos corpos gerentes dentro do prazo fixado;
- Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los conjuntamente com os empossados.
Artigo 17º. - Na falta do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as suas funções.
Artigo 18º. - Compete ao Secretário promover o expediente da mesa, além de redigir, ler e assinar as actas das sessões.
Artigo 19º. - Compete ao Segundo-Secretário ler o expediente e auxiliar a função do Secretário, substituindo-o nos seus impedimentos.
Artigo 20º. - Existirão duas Assembleias Gerais Ordinárias previamente convocadas:
- Anualmente para apresentação, discussão e aprovação do Relatório e Contas da Direcção referente ao exercício do ano anterior.
§1º - Esta assembleia geral realizar-se-á até 31 de Março
- Anualmente para apresentação, discussão e aprovação do Relatório e Contas da Direcção referente ao exercício do ano anterior.
§1º - A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.
§2º - As listas dos candidatos deverão estar na posse do Presidente da assembleia geral até 30 dias antes da realização da assembleia. O Presidente mandará que sejam divulgadas até 15 dias antes daquela data.
§3º - Nenhum sócio poderá ser eleito para exercício simultâneo de mais de um cargo.
§4º - A posse dos corpos gerentes será dada pelo Presidente da assembleia geral, que fixará o dia, a hora e o local onde deverá efectuar-se aquele acto, no prazo de oito dias, após cumprimento da alínea e) do artigo 17º.
Artigo 21º. - A Assembleia geral reunirá extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo Presidente da respectiva mesa.
§ Único - A Direcção, o Conselho Fiscal ou um grupo mínimo de vinte sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, poderão requerer ao presidente da mesa da assembleia-geral a sua convocação extraordinária.
Artigo 22º. - Se à hora marcada para o início dos trabalhos não se encontrar presente, pelo menos, metade dos sócios efectivos, a assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de sócios.
Artigo 23º. - As resoluções da assembleia geral, seja ordinária ou extraordinária, tomar-se-ão por maioria de votos presentes, emitidos pessoalmente, podendo, porém, cada sócio representar outro, que para isso tenha enviado procuração por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral.
§1º - A pedido de cinco dos sócios presentes, a assembleia-geral poderá deliberar que as votações sejam secretas;
§2º - Antes da votação o secretário da mesa redigirá claramente a proposta a votar.
Artigo 24º. - As resoluções da assembleia geral, seja ordinária ou extraordinária, serão obrigatórias para todos os sócios, quer tenham ou não comparecido à sessão.
Artigo 25º. - Qualquer assunto que tenha sido aprovado ou reprovado não poderão voltar a ser submetido à consideração da assembleia geral antes de decorridos seis meses sobre a resolução votada.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 26º. - A Direcção compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e dois Vogais, devendo os seus membros encarregar-se dos vários pelouros que abrangem os serviços administrativos, técnico-pedagógicos, sociais e de relações públicas.
§1º - Serão eleitos mais dois vogais suplentes para substituir, nos seus impedimentos, qualquer dos efectivos.
§2º - A execução das actividades dos pelouros, poderá ser entregue à comissão de sócios, nomeadas pela Direcção e presididas pelos membros da mesa, encarregados dos respectivos pelouros.
Artigo 27º. - A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência até à aprovação do Relatório e Contas pela assembleia geral.
Artigo 28º. - Compete à Direcção:
- Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral legalmente tomadas;
- Reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário;
- Representar a APIS;
- Organizar a escrituração da receita e da despesa da APIS e patentear um balancete mensal;
- Zelar pelos interesses morais e materiais da APIS mantendo em ordem os seus serviços, com o maior rendimento e o menor dispêndio, concorrendo por todos os meios para o seu desenvolvimento e prosperidade:
- Deliberar sobre propostas, alvitres, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito;
- Elaborar o relatório anual e contas que serão enviadas pelo Presidente da Direcção ao Presidente da mesa da assembleia geral;
- Facultar ao exame do conselho fiscal os livros e mais documentos sempre que lhe sejam pedidos, bem como aos sócios durante os quinze dias anteriores à reunião da assembleia geral ordinária em que serão discutidos e votados o Relatório e Contas;
- Requerer ao Presidente da mesa da assembleia geral e convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue necessário;
- Admitir novos sócios;
- Punir os sócios em falta ou propor à assembleia geral a sua expulsão.
Artigo 29º. - Compete designadamente ao Presidente da Direcção, ou ao Vice-Presidente, nos impedimentos daquele:
- Representar a Direcção;
- Dirigir os trabalhos das sessões;
- Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, todos os documentos de receita e de despesa e as ordens de pagamento dirigidas à tesouraria da APIS ou a qualquer instituição de crédito onde as receitas estejam depositadas.
- Rubricar todas as folhas de todos os livros da tesouraria e da secretaria.
Artigo 30º. - Compete designadamente aos Secretários da Direcção:
- Redigir as actas das reuniões da Direcção;
- Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção.
Artigo 31º. - Compete designadamente ao Tesoureiro:
- Arrecadar as receitas;
- Efectuar os pagamentos autorizados;
- Assinar conjuntamente com o Presidente os cheques para levantamentos de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas;
- Manter um fundo de maneio de 500 euros;
- Responder por todos os valores à sua guarda.
Artigo 32º. - Compete aos membros da Direcção encarregados dos pelouros elaborar os planos anuais das respectivas actividades e assegurar a execução dos diversos trabalhos.
Artigo 33º. - A Direcção poderá nomear Comissões de Trabalho ad hoc ou permanentes, sempre que o considere necessário.
Artigo 34º. - Poderão também ser nomeados consultores com carácter permanente ou temporário, para assuntos técnicos, pedagógicos, sociais, culturais, jurídicos ou outros que a Direcção considere necessário.
Artigo 35º. - A Direcção estabelecerá, na sua primeira reunião, o critério a seguir perante os casos de impedimento temporário de qualquer dos seus membros, de maneira a assegurar a continuidade dos trabalhos e a responsabilidade das funções.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 36º. - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, 2 Vogais e 2 Suplentes.
Artigo 37º. - O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu exercício.
Artigo 38º. - Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita regular periodicamente;
- Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, quando o julgar necessário;
- Elaborar parecer sobre relatório e contas;
- Solicitar a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário.
CAPITULO V
Da Orgânica
SECÇÃO I
Dos Serviços e Departamentos
Artigo 39º. - Sob a directa dependência da Direcção que poderá nomear grupos de trabalho para a auxiliar, funcionarão diversos Serviços, destinados a assegurar o cumprimento das finalidades da APIS.
Artigo 40º. - São desde já criados os Serviços Administrativos, os Serviços Técnico-Pedagógicos, os Serviços Sociais e os Serviços de Relações Públicas.
Artigo 41º. - Os serviços referidos nos artigos anteriores serão objecto de regulamentação interna, da competência da direcção, a qual poderá admitir pessoal remunerado, a tempo inteiro ou parcial, para a sua execução, tendo sempre presentes as disponibilidades financeiras da APIS.
SECÇÃO II
Das Delegações Regionais
Artigo 42º. - A APIS poderá constituir Delegações Regionais, directamente dependentes da Direcção, constituídas por sócios residentes fora da área da sede.
Artigo 43º. - Cada Delegação Regional ou Distrital terá um Delegado nomeado pela Direcção.
Artigo 44º. - As Delegações Regionais, tanto em Portugal Continental como das regiões Autónomas da Madeira e dos Açores como ainda das comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro, comprometer-se-ão a observar as normas dos presentes Estatutos, bem como a acatar as decisões dos corpos gerentes da APIS, competindo-lhes especialmente zelar pela unidade de critérios em matéria técnica e pedagógica no ensino do socorrismo.
Artigo 45º. - A APIS prestará às suas Delegações todo o apoio técnico e material de que necessitarem, dentro dos limites das suas possibilidades.
CAPITULO VI
Receitas e Despesas
Artigo 46º. - Constituem receitas da APIS:
- O produto das quotas, das jóias e da venda de cartões de sócio e dos Estatutos;
- Subsídios concedidos pelo Estado ou corpos administrativos e ainda, donativos e subsídios concedidos por entidades particulares;
- O produto de venda de edições próprias, fichas técnicas, material pedagógico de socorrismo ou de outra natureza;
- As importâncias cobradas no decorrer da sua actividade formativa, social, recreativa ou de intervenção (cursos, exames, etc);
- O produto de festas e outras receitas próprias decorrentes da sua actividade;
- Quaisquer outras receitas que lhe forem destinadas.
Artigo 47º. - Constituem despesas da APIS:
- As remunerações do pessoal que for legalmente admitido;
- Aquisição de material de utilização permanente e de expediente;
- Assinatura de jornais e revistas;
- Compra de livros para o Centro de Documentação e despesas com a projecção de filmes;
- Encargos com obras de beneficência e outras nos termos do Estatuto e de deliberação da assembleia-geral;
- Despesas resultantes das actividades sociais, desde que se encontrem aprovados os respectivos regulamentos;
- Outras despesas correntes relacionadas com as diversas actividades da APIS, tais como o pagamento de horas de ensino em cursos, ajudas de custo, deslocações, alimentação, alojamento, etc.
§ Único - A autorização para as despesas extraordinárias cuja natureza se entenda que excede as previsões deste estatuto, deverá ser solicitada pela Direcção à Assembleia Geral acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 48º. - As receitas da APIS serão depositadas em qualquer estabelecimento bancário.
§ Único - O depósito será feito de forma a que qualquer importância só possa ser levantada mediante as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro e, no impedimento deles, por quem os substituir.
CAPITULO VII
Dissolução e liquidação
Artigo 49º. - A APIS dissolver-se-á:
- Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, assim o entender;
- Quando se achar incursa em qualquer disposição legal que assim o determine.
Artigo 50º. - No caso de dissolução e depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhes, os móveis e demais valores do activo existentes nessa data reverterão para Instituições de Beneficência, a indicar pela Assembleia Geral que proceder à sua dissolução, as quais lhes darão o destino que melhor entenderem.
§ Único - Com a dissolução da APIS os sócios perderão automaticamente essa qualidade.
CAPITULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 51º. - A APIS tem personalidade jurídica e poderá ser declarada instituição privada de solidariedade social, com direito às isenções de impostos previstas no respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79 de 29.12.79.
Artigo 52º. - Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral e poderão ser alterados sempre que esta, expressamente convocada para esse fim, o entenda necessário.
Artigo 53º. - Logo que se encontre cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, a Comissão Instaladora convocará a Assembleia Geral, no prazo máximo de 15 dias, para eleição dos seus corpos gerentes, os quais entrarão imediatamente em funções.
Artigo 54º. - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral. Em situações de grande urgência, a Direcção poderá tomar decisões nesta matéria, ouvido o Conselho Fiscal, as quais serão obrigatoriamente submetidas à Assembleia Geral imediata para homologação.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 1980
OS SÓCIOS FUNDADORES
